domingo, 18 de março de 2012



LIANDRA LILIAN VIEIRA

Brasileira, Solteira (sem filhos), 38 anos
Estreito – Florianópolis – SC
Celular: (0- XX - 48) 9998-0295 ou 9125-8315

liandralilian@hotmail.com

http://libelezadocorpoedaalmal.blogspot.com



FORMAÇÃO EDUCACIONAL

Técnico em Estética –  (em curso).
Especialização: Aluna Especial em Mestrado da Ciência em Movimento, disciplinas concluídas: Fisiologia do Exercício e Treinamento e Tópicos Especiais em Fisiologia do Movimento Humano – Bioética, Fisiologia do Exercício Aplicada a Populações Especiais, Neurociência do Movimente e Fisiologia do Exercício e Neurociência 2.
Administração com Hab. em Comercio Exterior pela UNIVALI – S.J., 8º período (incompleto).
3º Grau: Bacharel em Educação Física pela UDESC, concluído em 95 (completo).
TCC: Reabilitação Cardíaca, com média 8 (oito), defendida em 26/10/95.

Experiências em EstéticaMaquiagem Definitiva/Micropigmentação; Micropuntura; Bambuterapia; Limpeza de Pele; Hidratação e Nutrição da Pele (máscaras);  Maquiagem; Alongamento de cílio; Sobrancelha: Design e Henna; Depilação Feminina e Masculina; Geoterapia (argila)/Aromaterapia; Massagem Rejuvenescedora; Drenagem Linfática Manual; Massagem Modeladora;Massagem Relaxante; Lifting; Peeling com ácidos; Ginástica facial; Tratamentos Estéticos e SPA ( Terapia de desestresse facial, mãos,pés).

Experiências extracurriculares: artesanato, Montagem de Bijuteria, Corte e Costura, Customização e outros.

Experiências na Educação Física : Bike, Ginástica Localizada, GAP, Alongamento, Step, Musculação, Natação, Hidroginástica, Ginástica para 3ª Idade, Recreação, Avaliação Física e Personal Trainer.

Experiências na área administrativa: Contas a pagar e a receber, faturamento, compras, formulação de preço, controles burocráticos, licitação, digitação, cobrança, organização e participação em feiras, recepcionista, negociações com fornecedores, bancos e clientes, análise de resultados, desenvolvimento de relatórios, recursos humanos, secretaria, atendimento ao público, vendas e operações de viagens.

Minhas qualidades são: excelente comunicação verbal e escrita, habilidade para trabalho em equipe, valorizo a segurança e a estabilidade.

HISTÓRICO PROFISSIONAL NA ÁREA DE ESTÉTICA

CENTRO DE ESTÉTICA DÉBORA VAGHETTI (3028-1454 ou 8836-1946)
Função: estágio
Atividades: Limpeza de pele e outros procedimentos estéticos.


HISTÓRICO PROFISSIONAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Durante o ano 2004 e 2011 ministrei aulas avulsas em várias academias, clínicas e também como Personal Trainer.

ACADEMIA ESSÊNCIA VITAL
Função: Professora de Ginástica  - Período: 08/95 à 04/96.

FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE

Função: Estagiária de Musculação pela UDESC - Período: 08/95 à 11/95.

CLÍNICA DE PSIQUIATRIA 
Função: Professora de Educação Física - Período: 04/95 à 02/96.

CLÍNICA SÉRGIO DE CARVALHO (SPA)
Função: Professora de Educação Física - Período: 07/93 à 01/95

HISTÓRICO PROFISSIONAL NA ÁREA ADMINISTRATIVA

FLORIPA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Função: Assistente Administrativo - Período: 12/02 a 12/03.

AGM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
Função: Auxiliar Administrativo/Financeiro - Período: 01/01 à  06/02.

VASCONCELOS COM. E REPRES. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Função: Auxiliar Administrativo - Período: 08/99 à 08/00.


IDIOMAS

- Inglês: Conversação e Escrita (Básico) e Leitura (Intermediário)
- Espanhol: Conversação e Escrita (Básico) e Leitura (Intermediário)

CONHENCIMENTOS

Informática: Word, Excel, Access, InfoPah, PowerPoint, Publishes, Nero, Adobe Reader, Winzip, Outlook, Messenger, Windows Média Play, Internet e outros usados em empresas.


ATIVIDADE REALIZADAS PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA


DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.

§ 2º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

§ 3º - As atividades elencadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF3/SC.

Art. 8º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.

Art. 9º - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF3/SC, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF3/SC competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.

Art. 10 - Para nomeação e/ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do desporto e similares, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 11 - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais habilitados em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF3/SC, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF3/SC.

Art. 12 - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 13 - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.

ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO - CREF3/SC


ATIVIDADES DO ESTETICISTA


  1. Analise e anamnese.
  2. Higienizacao e limpeza de pele profunda;
  3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
  4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
  5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
  6. Auxilio ao medico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
  7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
  8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
  9. Drenagem linfática corporal;
  10. Eletroterapia geral para fins estéticos;
  11. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
  12. Mascaras de face do pescoço e do colo;
  13. Maquilagem;
  14. Tratamento das mãos e dos pés;
  15. Hidratação corporal;
  16. Atividades inerentes ás competências a habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.    

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO


O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art1ª - Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética.
Art2ª - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética:
  1. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei;
  2. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
  3. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética.
  4. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei.

Art3ª - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estéticas
  1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal;
  2. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

Art4ª - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:
  1. Analise e anamnese.
  2. Higienizacao e limpeza de pele profunda;
  3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
  4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
  5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
  6. Auxilio ao medico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
  7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
  8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
  9. Drenagem linfática corporal;
  10. Eletroterapia geral para fins estéticos;
  11. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
  12. Mascaras de face do pescoço e do colo;
  13. Maquilagem;
  14. Tratamento das mãos e dos pés;
  15. Hidratação corporal;
  16. Atividades inerentes ás competências a habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.    

Art5ª - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades escritas no artigo anterior:
  1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
  2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
  3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
  4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
  5. A elaboração de informes, de pareceres técnicos-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
  6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica